
O juiz Luiz Alberto de Moura Filho, titular da 1ª Vara Criminal de Dourados, negou habeas corpus preventivo pleiteado por dois douradenses inconformados com o Decreto nº 400, de 28 de maio de 2021, expedido pelo prefeito Alan Guedes (PP) determinando lockdown de 14 dias - até 12 de junho- para tentar conter o avanço da pandemia do novo coronavírus.
Em despacho proferido nesta terça-feira (1), o magistrado denegou a ordem pretendida pelos autores “em face da inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade das medidas previstas no decreto municipal combatido, aliada à patente regularidade das ações do chefe do poder executivo municipal, que apenas exerceu sua incumbência constitucional de proteger a saúde da população (art. 23, inc. XII, CF/88) e atendeu ainda ao princípio do interesse público”.
Na mesma decisão, é detalhado que um advogado e um empresário moradores na cidade acionaram o Judiciário com o Habeas Corpus Criminal número 0806895-93.2021.8.12.0002, com pedido liminar para assegurarem suas liberdades de plena locomoção, sem incorrerem nas penalidades previstas no Decreto n.400/2021 de Dourados/MS, apontando como autoridade coatora o prefeito.
Segundo os autores, “este decreto institui uma patente ameaça de violação à liberdade de locomoção do impetrante, em afronta ao art. 5º, XV, da CF [Constituição Federal]”. “É contra esta carta branca para o arbítrio de agentes fiscalizadores que se insurge. A restrição só seria justificada na hipótese do art. 139, I, da CF – o que não é o caso”, argumentaram.
No entanto, ao mencionar o quadro atual da pandemia no município, com mais de 32 mil diagnósticos e 517 óbitos entre moradores locais, o juiz considerou que “diante de dados estatísticos tão alarmantes e com o escopo de evitar o agravamento de tais dados é que se excepciona a restrição da liberdade de locomoção dos moradores de Dourados/MS, restrição que, aliás, não é plena, sendo permitida a locomoção para consultas médicas e para a aquisição de alimentos, além de outras atividades mínimas de subsistência”.
“Logo, resta patente que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma nas medidas implementadas pelo Prefeito do Município de Dourados/MS, que excepcionalmente e visando resguardar a saúde e integridade física dos cidadãos douradenses, restringiu parcialmente e temporariamente a liberdade de locomoção das pessoas em Dourados/MS”, ponderou o magistrado.
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