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Infecção cruzada por Covid-19 pode gerar indenização a pacientes e funcionários de hospitais

06 Jul 2020 - 13h08Por Valéria Araújo
Infecção cruzada por Covid-19 pode gerar indenização a pacientes e funcionários de hospitais -

A infecção cruzada por Covid-19 pode gerar indenização a pacientes, funcionários e até mesmo servidores, no caso do serviço público. A afirmação é do advogado douradense Angelo Magno Lins do Nascimento, com base nos direitos trabalhistas, do consumidor, além de decisões recentes de Tribunais de Justiça.

Segundo ele, em tempos de pandemia, a população em praticamente todo o planeta esta buscando uma adaptação ao chamado “o novo normal”, buscando com isso minimizar a possibilidade de contaminação pelo vírus do COVID-19 com medidas de isolamento social e outras.

Porém, um grupo bastante significativo não pode se dar ao luxo de se isolar a esta “guerra”, considerados verdadeiros “combatentes”, os profissionais da saúde encaram o risco de contaminação todos os dias ao estarem na “linha de frente” nos hospitais espalhados em todo o país.

Como toda situação nova há dúvidas nos aspectos jurídicos. As principais sobre o tema são: Há responsabilidade por parte dos hospitais na hipótese de contaminação de um profissional da saúde em seu ambiente de trabalho? Se uma pessoa é internada no hospital por outro motivo, e durante sua internação contrai o COVID-19 e acaba falecendo, de quem é a responsabilidade.

Segundo o advogado, o Direito, como uma Ciência Jurídica, não pode ficar inerte a estes questionamentos, pois é necessária a garantia dos direitos que por ventura forem violados. “No primeiro caso, os profissionais de saúde e os hospitais, estão nitidamente relacionados com os direitos trabalhistas, e subordinados a toda a legislação trabalhista pertinente. Em que pese a Medida Provisória 927/2020 flexibilizar as regras trabalhistas durante o período da pandemia, em sessão virtual de julgamento de um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade referente à Medida Provisória, o Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que foi julgada no dia 29/04/2020 que, a contaminação por profissional da saúde por COVID-19 dentro dos hospitais é considerado doença ocupacional, e consequentemente equiparado a acidente de trabalho, trazendo como principais implicações jurídicas o dano moral, pensão civil, ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS e estabilidade de 12 meses”, destaca.

 

Ele continua: “Portanto, qualquer profissional de saúde que seja contaminado por COVID-19 dentro de seu ambiente de trabalho, poderá ajuizar reclamação trabalhista”, afirma.

 

Indenização a paciente infectado

 

Já em relação ao paciente que entra no hospital sem estar com o COVID-19 e acaba contraindo a doença dentro do próprio hospital, o aspecto jurídico é tratado pelas normas civis em vigor, a saber, o Código Civil de 2002.

“Sem ousar esgotar o tema, visto se tratar de assunto extremamente novo e atual, e considerando a necessidade de cautela ao discutir a matéria visto que, com toda certeza, não há nenhum julgado no país sobre a responsabilidade civil de hospitais em relação à contaminação cruzada do vírus COVID-19, podemos inicialmente fazer algumas ponderações ao que os Tribunais já têm aplicado em relação à infecção hospitalar”, ressalta.

Ele continua: “De acordo com as decisões majoritárias proferidas nos Tribunais do nosso país, a infecção hospitalar é caracterizada como um defeito do serviço prestado, ensejando assim na responsabilidade objetiva desses, nos termos das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor”.

Segundo Angelo, mesmo nos casos de infecção hospitalar, deve-se observar as regras de responsabilidade civil constantes no ordenamento jurídico, incluindo seus pressupostos: ação (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.

Ele cita Miguel Kfouri Neto na obra Responsabilidade dos Hospitais, 3ª Edição, Revista dos Tribunais, que ensina quais são os fatores a serem comprovados para que ocorra a responsabilização do hospital.

“Para que haja a responsabilização, todavia, deve-se comprovar que: a) o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade; b) a infecção não se classifica como endógena, gerada pelo próprio organismo; c) a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos; e d) a infecção foi causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar.”

Conforme ainda Angelo Lins, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, consagra a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares, sendo que tal artigo deverá ser aplicado caso a infecção seja comprovadamente contraída em ambiente hospitalar.

“Contudo, o §3º do mencionado artigo determina os casos em que não ocorrerá a responsabilização do prestador de serviços, sendo eles: a) tendo ocorrido a prestação do serviço, o defeito seja inexistente e b) a culpa exclusiva do consumidor/vítima ou terceiro”, explica.

Ele continua: “Nesse ponto, discorre Miguel Kfouri Neto, que é importante ressaltar que caso seja comprovada que a infecção não tenha sido contraída pelo paciente em ambiente hospitalar, que o agente infeccioso não seja tipicamente hospitalar ou, ainda, que seja classificada como endógena, gerada pelo próprio organismo, há de ser aplicado o disposto no artigo 14, §3º do CDC, afastando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar”.

Dessa forma, segundo o advogado, em processos em que se discute a responsabilização de estabelecimentos hospitalares em decorrência de processo infeccioso, faz-se necessária a produção de prova pericial por perito capacitado, para que sejam analisadas todas as circunstâncias do caso.

Ele cita ainda a Lei 9.431/97, regulamentada pela Portaria 2.616/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) e, assim, os hospitais devem manter Comissões de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH) com o intuito de efetuarem levantamento de dados, além de imposição de medidas preventivas e identificar grupos de risco, verificar a devida esterilização de material e higienização de local e de pessoal, dentre outros.

“Então, comprovado que o hospital adotou todas as medidas possíveis para evitar a contaminação, há de ser afastada a responsabilidade do hospital. Contudo, conforme Miguel Kfouri Neto, os Tribunais Brasileiros são rigorosos quando da análise de processos em que se discute infecção hospitalar, sendo que em vários casos a simples constatação da ocorrência da infecção demonstraria que não foram adotados os cuidados necessários, respondendo então o hospital pelos danos advindos do processo infeccioso”.

Ele segue: “Aplicando ao tema abordado, a analogia do que se tem entendido os Tribunais frente ao tema de infecção hospitalar, a contaminação por COVID-19 pode sim, gerar o dever do prestador de serviço (hospital) de indenizar o paciente, caso comprovado todos os fatores inerentes à responsabilidade civil, devendo o julgador analisar o caso concreto, e todas as nuances presentes”.

 

Serviço

Ângelo Magno Lins do Nascimento é advogado (OAB/MS 16986) empresarial e trabalhista. O telefone para contato é: (67) 99609-9911. O endereço: Rua Toshinobu Katayama 305 centro

 

 

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