Entenda seus impactos na importação de mercadorias e produtos
A medida ocorreu no início de junho, quando o Presidente da República sancionou o Decreto 11.090/2022, pelo qual a capazita será excluída do valor aduaneiro e, portanto, não mais integrará a base de cálculo do imposto de importação.
Precisamos compreender, primeiramente, de que se trata tal instituto. A capazita ou THC (sigla para Terminal Handling Charge ou, em português, Taxa de Manuseio do Terminal) é o serviço prestado nos portos para movimentação de mercadorias dentro dessas instalações até sua passagem pela Alfândega. Compreende o recebimento, a conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega do bem e vem prevista na Lei dos Portos (Lei nº12.815/2013).
Como se trata de um serviço realizado por aqueles que estão dentro do porto, impede que agentes externos atuem nesse momento e, em contrapartida do serviço prestado, era cobrada uma taxa.Todavia, a cobrança de capazita aumenta o quantum tributário a ser pago, portanto, encarece a mercadoria e reduz a competitividade da empresa. Até pouco tempo, o entendimento predominante dos tribunais, em razão do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, era de que a inclusão de capazita no valor aduaneiro (composto pelo valor do produto, mais frete internacional e mais seguro) seria legal.
O Decreto recente permite que empresas não mais contabilizem a capazita no momento de adimplir com o imposto de importação e além de melhor posicioná-las no mercado, promove melhor alocação dos recursos do setor e faz o Brasil harmonizar-se com os compromissos internacionais por ele assumido junto ao Mercosul e à Organização Mundial do Comércio (OMC).
Não somente empresas se beneficiam, mas o contribuinte-consumidor também, visto que a redução é horizontal.