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Empresário cobra R$ 92 mil em aluguéis da Prefeitura de Dourados e solicita despejo na justiça

Locador afirma que Débitos de IPTU que deixaram de ser pagos foram inscritos na dívida ativa e causam prejuízos

30 Abr 2022 - 07h00
Imóvel, segundo a Funsaud, é utilizado para residência terapêutica destinado a serviços de saúde mental - Crédito: Prefeitura de DouradosImóvel, segundo a Funsaud, é utilizado para residência terapêutica destinado a serviços de saúde mental - Crédito: Prefeitura de Dourados

O proprietário do imóvel onde funciona a Residência Terapêutica, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados (MS), entrou na justiça para cobrar do Município de Dourados débitos que, segundo ele, acumularam R$ 92.782,85 até o dia 20 de abril.

De acordo com o empresário, em novembro de 2018 ele celebrou um contrato de locação, por intermédio de uma imobiliária que o representa, com a Prefeitura de Dourados, através da Funsaud (Fundo Municipal e Saúde de Dourados), para fim não residencial, com prazo de 30 meses. O imóvel fica localizado na Rua Izzat Bussuan, 2555, Vila Tonani, em Dourados (MS), onde é realizado suporte a serviços de saúde mental.

No entanto, o locador afirma que a prefeitura deixou de cumprir com sua obrigação contratual pelo pagamento de aluguéis e IPTU desde março de 2021 até abril de 2022. De acordo com o empresário, os débitos relativos ao imposto predial foram inscritos em dívida ativa por falta de pagamento.

O aluguel mensal cobrado era de R$ 5,3 mil até setembro de 2021, sendo corrigido pelo IGP-M (FGV) para R$ 6.450,00 mensais. Com correção, o valor total em aluguéis, segundo a defesa do empresário, já acumula R$ 86.495,48 sem pagamento. Já os valores devidos de IPTU são de R$ 7.181,14. A petição também cobra R$ 9.543,32 de recolhimento de imposto de renda. 

Segundo o pedido à justiça, “o proprietário do imóvel tentou várias vezes resolver amigavelmente, até mesmo encaminhou notificações para que o Município desocupasse o imóvel e realizasse a baixa das parcelas do ITPU, o que simplesmente foi ignorado pelo réu, estando o nome do autor Inscrito em Dívida Ativa, causando-lhe enormes prejuízos”.

Ainda esclarece que “é empresário na cidade de Dourados e, por vezes precisa emitir certidão negativa de débitos municipais, e com essa situação de pendência em seu nome, por débitos de responsabilidade do próprio réu, fica impedido de conseguir as certidões necessárias para continuidade dos seus negócios”.

Em abril de 2021, por meio da imobiliária representante, o locador comunicou à Funsaud que o contrato se encerraria no mês seguinte e que não estaria interessado na continuidade da locação. Em julho, outra notificação extrajudicial foi encaminhada para a fundação, informando sobre a continuidade do contrato por tempo indeterminado, devido a falta de desocupação e restituição do imóvel por parte do locatário. 

Concedendo prazo de 30 dias para desocupação e restituição do imóvel, o locador ainda informou que haviam débitos de locação pendentes. A Secretaria Municipal de Saúde respondeu em 23 de julho de 2021 e alegou que escassez de imóveis que atendam a funcionalidade da Residência Terapêutica no que diz respeito ao valor e estrutura, solicitando um prazo de 60 dias para desocupação. 

Já em outubro de 2021, a Secretaria novamente solicitou prazo para desocupação, desta vez de 90 dias. A imobiliária voltou a notificar o município e a secretaria de Saúde informando dos débitos e cobrando a desocupação e restituição do imóvel, não sendo atendida. 

Em decisão interlocutória sobre os pedidos feitos pela defesa do empresário de medida urgente, de caráter provisório e concedida antecipadamente, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, José Domingues Filho, decidiu no dia 20 de abril deferir “o requerimento de tutela de urgência, determinando a imediata e incontinente exclusão do ‘nome do autor da inscrição em dívida ativa, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao autor’, sob pena de incorrerem em multa, além da responsabilização pelo crime de desobediência e outros consectários”.

Ele também dispensou “a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da Fazenda Pública para apresentar resposta no prazo de 30 dias”.

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