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JUSTIÇA

Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada

15 Out 2020 - 16h02
Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada -

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a mais a partir de fevereiro de 2016.

Relata a autora que aderiu ao plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.

Sustenta que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.

Requereu, por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.

Em contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado, atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.

Foi realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi reajustado em apenas 10,23%.

“Tem-se que, no presente caso, a previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.

Complementou o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição, sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio divergem quando há mudança na faixa etária”.

Na sentença, o magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).

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