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Publicada lei que possibilita venda direta de imóveis residenciais e comerciais do Estado

16 Out 2020 - 12h56
Publicada lei que possibilita venda direta de imóveis residenciais e comerciais do Estado -

Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (16), a lei 5.577, de 15 de outubro de 2020, que estabelece a venda direta de imóveis residenciais e comerciais objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Estado e das entidades de administração indireta vinculadas, garantindo a regularização dos imóveis e a titulação para os ocupantes.

A nova lei dispõe de várias regras e procedimentos aplicáveis à venda, entre as principais é que a comercialização seja feita desde que a ocupação seja anterior a 22 de dezembro de 2016 e que o ocupante esteja em dia com suas obrigações com o Estado.

O governador do Estado e o titular de cada uma das entidades de administração indireta vinculadas, que possuam imóveis que precisem ser regularizados, deverão designar comissões de regularização fundiária com no mínimo três membros para identificação dos imóveis, notificação dos ocupantes, procedência e negociação nos termos da Lei e acompanhamento de todo o processo até o registro em cartório.

Quanto ao valor do imóvel, caberá a Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul (JAE), vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra) avaliar. O preço da venda será fixado com base no valor de mercado. Poderão ainda ser regularizados mediante venda direta, para um mesmo ocupante, até dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial.

Pagamento

Para ocupantes com renda familiar entre cinco e dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de no mínimo 5% do valor de avaliação.

Já para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, o pagamento poderá ser à vista ou em até 120 parcelas mensais consecutivas, mediante um sinal de no mínimo 10% do valor de avaliação.

Em caso de imóvel não residencial, a forma de pagamento deverá ser definida de acordo com a renda familiar do titular da empresa que funciona o imóvel.

No caso de imóveis de propriedade da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), os recursos serão depositados na conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).

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