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Negada indenização a consumidor que não provou ingestão de alimento estragado

23 Jun 2020 - 11h32Por Redação
Negada indenização a consumidor que não provou ingestão de alimento estragado -

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma família que teria ingerido alimento estragado, com a alegação de que uma pizza comprada em mercado da região estava com larvas em vários pedaços.

De acordo com a petição inicial, em novembro de 2017, uma família da Capital teria ido a um mercado próximo de sua residência, localizado no bairro Mata do Jacinto, e comprado uma pizza do tipo semipronta, de fabricação própria do estabelecimento. Quando já estavam comendo o produto, os consumidores perceberam a presença de inúmeras larvas de moscas que estavam na parte de baixo de alguns ingredientes, como as rodelas de calabresa e as azeitonas.

Ainda segundo relato da família, a situação trouxe um enorme transtorno e pânico, principalmente para o filho do casal, uma criança de apenas 7 anos, transformando a refeição em uma sessão de horror.

Inconformados por terem ingerido produto impróprio para o consumo, a família ingressou na justiça com ação de indenização, a qual deram o valor de R$ 25 mil como o necessário para reparar todo o dano moral sofrido.

Em contestação apresentada pela defesa do mercado, esta alegou que os autores não conseguiram demonstrar quando, de fato, consumiram o produto, nem se teriam comido a pizza em um só dia, ou se ingeriram parte em uma data, e o restante no dia em que constataram a presença de larvas. Segundo o requerido, não houve registro perante seu estabelecimento de nenhum outro problema referente ao mesmo lote de fabricação do produto, o que tornaria mais crível que as larvas sejam consequência de uma armazenagem indevida por parte dos demandantes, de forma que não teria culpa no evento danoso.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que cabia aos autores apresentarem provas de que adquiriram e ingeriram um produto impróprio ao consumo. No entanto, eles não obtiveram êxito neste sentido. As fotografias e vídeos apresentados não foram capazes de comprovar que o alimento com larvas era, de fato, o adquirido no estabelecimento do requerido, se a contaminação ocorreu durante o período em que ele estava sob responsabilidade do mercado, tampouco se realmente o ingeriram naquelas condições.

“Ora, o mero fato de haver larvas em um pedaço de pizza não leva a conclusão automática que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, posto que o surgimento da contaminação pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive pelo mal acondicionamento do produto pelos clientes após a compra”, evidenciou o juiz.

O julgador ainda ressaltou que o produto em questão era semipronto, sendo o consumidor o responsável por assá-lo. Nos dizeres do juiz, “se os autores, eventualmente, deixassem de armazenar adequadamente o alimento – entre a compra e o momento que levaria ao forno -, é possível que neste intervalo de tempo possa ter ocorrido o perecimento do alimento, com o surgimento de bactérias e larvas em sua camada externa”.

Além de não conseguirem comprovar que sua versão sobre a contaminação era a verdadeira entre tantas outras possibilidades, os autores não provaram que consumiram o produto estragado, não apresentando, por exemplo, comprovantes de consulta médica, ou de compra de medicamentes. “E, nesta toada, tem-se que a simples aquisição de determinado produto com corpo estranho em seu interior, sem que haja a ingestão, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável”, asseverou o magistrado

Visto que em ações de cunho civil desta natureza caberia aos demandantes demonstrar suas alegações, e estes não procederam à efetiva comprovação de suas assertivas, o julgador não acolheu suas pretensões, fundamentando que elas não poderiam ser amparadas em dúvidas ou suposições.

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