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Mulher que teve atestado de aborto errado não consegue indenização na justiça

04 Ago 2020 - 11h02Por Da redação
Mulher que teve atestado de aborto errado não consegue indenização na justiça -


Em sentença proferida pelo juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, foi negado o direito à indenização por danos morais a uma grávida que recebeu laudo de “abortamento incompleto” após exame ultrassonográfico, sendo, porém, constatado em exame posterior, que o feto, em verdade, estava vivo. Segundo perícia técnica judicial, não restou configurado erro médico na realização do exame.

De acordo com os autos, em setembro de 2012, uma grávida dirigiu-se até uma clínica especializada em atendimento feminino na Capital e realizou ultrassonografia obstétrica. Em laudo apresentado após o procedimento, constatou-se a ocorrência de “abortamento incompleto” e, diante de tal diagnóstico, a grávida foi submetida a curetagem, procedimento médico que objetiva retirar material placentário ou endometrial da cavidade uterina por um instrumento denominado cureta. Todavia, cerca de uma semana depois e sentindo fortes dores abdominais, a gestante se dirigiu a uma maternidade e repetiu o exame, sendo que se constatou que, em verdade, o feto estava vivo e se desenvolvendo em sua trompa direita, tratando-se da chamada gravidez ectópica.

Diante da situação, a mulher ingressou na justiça contra a primeira clínica e o médico que assinou o laudo do exame requerendo indenização por danos morais, pois teria sofrido sérios abalos psicológicos quando, primeiro, descobriu a perda do filho e a necessidade de fazer curetagem para retirada do embrião e limpeza do útero e, segundo, quando ainda se recuperava do trauma, foi surpreendida com a notícia de que o filho, na verdade, estava vivo e desenvolvendo-se, mas que teria que ser retirado junto com sua trompa e ovário direito, pois corria risco de morte se prosseguisse com a gestação.

Em contestação, a clínica indicou ter realizado o exame e apresentado o laudo em conformidade com a doutrina médica, não tendo sido praticado qualquer ato ilícito a ocasionar danos morais à autora. Já o médico alegou que a gravidez heterotópica, como a que ocorreu na requerente, é rara e só detectável em ultrassom transabdominal em apenas 10% das pacientes, e em ultrassom transvaginal em 17% a 28% das grávidas, não podendo se falar em erro médico praticado pelo requerido.

O magistrado entendeu assistir razão aos requeridos. Ele ressaltou que, tanto a clínica quanto o médico, só estavam obrigados, solidariamente, a reparar eventuais danos morais causados à autora caso ficasse comprovado a culpa do médico por negligência, imprudência ou imperícia, o que não ocorreu nos autos.

“Vale registrar que não há nos autos, como já mencionado, como quer fazer crer a parte autora, prova de que houve erro médico e nem que houve demonstração patente de imprudência, negligência ou imperícia do médico demandado, sendo que era da autora o ônus probatório de demonstrar tais ocorrências (art. 373, I, do NCPC), o que não logrou em fazer”, frisou o julgador.

O exame e seu laudo foram submetidos à perícia técnica judicial, cuja conclusão foi pela inexistência de erro médico. O perito judicial apontou que a ultrassonografia é um exame dinâmico, onde partes anatômicas podem comprometer a visualização plena de determinadas áreas estudadas, criando sombras no momento da varredura da imagem, por exemplo, e, assim, ter seu resultado mascarado, o que não caracteriza falha técnica, mas sim situação inerente ao tipo de exame e suas variações. O perito ainda afirmou que a ultrassonografia é um exame complementar, sendo que seu resultado é apresentado ao médico que acompanha o paciente, cabendo a este último apontar o diagnóstico mais provável e escolher a melhor conduta para o caso apresentado.

“Outrossim, é de se ressaltar que, embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão do laudo pericial (princípio do livre convencimento do juiz), 'para afastar-se das conclusões estampadas na perícia, deve encontrar apoio em razões sérias, ou seja, em fundamentos induvidosos de que a opinião do perito colide contra princípios lógicos, científicos ou máximas de experiência, e que existem no processo elementos probatórios com grau de verossimilhança superior, em relação aos fatos controvertidos' (TJRS – 9ª Câmara Cível. AC nº 70021845912. Rel. Odone Sanguiné. Julg. 02.04.2008), sendo que, no caso dos autos, inexistem elementos de prova que permitam afastar a conclusão do laudo pericial”, ressaltou o magistrado.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais por inexistência de ato ilícito, requisito básico para configuração do dever de indenizar.

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