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Loja deve indenizar por forçar pagamento de produto não adquirido

08 Jul 2020 - 17h50Por Redação
Loja deve indenizar por forçar pagamento de produto não adquirido -

A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma loja de móveis ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, por forçar a autora a pagar um produto não adquirido no estabelecimento. Conforme a sentença, a requerida terá que proceder a retirada do produto que não foi adquirido pela autora da sua residência, bem como a abstenção de efetuar novas cobranças, por quaisquer meios de comunicação, sob pena de incorrer em multa diária fixada em R$ 100,00, além de declarar a inexistência dos débitos em questão.

Alega a cliente que no mês de julho de 2018 foi à loja da requerida para ver os preços dos colchões vendidos no local, a fim de pesquisar os preços do referido produto no mercado. Conta que, após averiguar os preços, entendeu serem valores muito altos, com os quais não poderia arcar, uma vez que comprometeria sua subsistência e que, deste modo, preferiu não realizar nenhuma compra de colchões na requerida, muito menos assinou quaisquer documentos autorizando a compra.

Contudo, no dia 24 de julho daquele ano, a filha da requerente, que estava em casa, foi surpreendida com os entregadores da requerida, que trouxeram um colchão e disseram que a entrega do produto aconteceu pois tinha sido comprado pela autora na loja.

Afirma que sua filha então recebeu o produto e assinou a entrega. Assevera que ao chegar do serviço foi surpreendida pelo produto entregue, uma vez que não realizou nenhuma compra na requerida. Indignada, foi até a loja e explicou a situação, porém ouviu das pessoas responsáveis que a venda havia sido aprovada, e que agora era dever dela arcar com o parcelamento do produto.

Dessa forma, buscou todos os meios de tratar com a requerida, a fim de explicar que não havia realizado a compra, bem como não tinha condições de pagar essas parcelas, entretanto nunca houve de fato a solução do problema por parte da loja. Relata que esta passou a cobrá-la incessantemente, de forma abusiva, com ligações excessivas em seu número particular, bem como passou a ligar no seu local de trabalho, falando com colegas e, inclusive, com seus patrões, sobre a dívida.

Narra ainda que tais ligações têm atormentado sua vida, uma vez que seu telefone celular constantemente recebe ligações de cobrança de produto que não comprou, conforme comprovado por documentos.

Assim, após a tentativa por todos os meios de tentar a resolução extrajudicial da situação, pediu para que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, com consequente inexistência de débito, bem como a reparação dos danos morais sofridos e a retirada do bem de sua residência.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que a negativação em nome da autora se motivou diante do não pagamento dos contratos firmados com a loja e consta nos sistemas internos, que foi firmado o contrato de compra e venda no carnê e que foi devidamente entregue o produto à autora.

Argumenta também que é possível notar a má-fé da autora em ingressar com uma ação, sabendo-se que há débitos em aberto e não ocorreu nenhum constrangimento com relação às cobranças por inadimplência.

Em sua decisão, a magistrada citou que as alegações por parte da loja não merecem ser acolhidas, pois esta não juntou nenhum contrato ou quaisquer documentos assinados pela autora que justificassem as dívidas pelas quais está cobrando. Logo, ressaltou que não ocorreu relação contratual e comercial entre autora e ré. “Resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica questionada”.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela ré, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, concluiu a juíza.

 

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