A loja entrou com recurso, afirmando não haver comprovação do dano e que o valor seria excessivo, porém a 3ª Câmara Cívil negou o recurso. Consta no processo que a funcionária abordou a vítima pelo suspeita do furto, sendo que a acusação foi feita próximo a clientes do estabelecimento e do shopping, colocando em situação de humilhação e ofendendo a sua honra.
O desembargador Fernando Mauro Moreira apontou que o dano moral requer o direito de indenização, pelo constrangimento passado, pela exposição. A decisão foi unanime.