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JUSTIÇA

Concessionária de energia deve ressarcir cliente por danos elétricos

04 Jun 2020 - 08h30Por Da Redação
Concessionária de energia deve ressarcir cliente por danos elétricos -

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, acolheu os pedidos ajuizados pela autora da ação e condenou a concessionária de energia a pagar o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, por ocasionar danos elétricos na residência da autora e posteriormente danificar uma geladeira. Além disso, a empresa deverá substituir o eletrodoméstico da autora por outro novo igual ou equivalente e em perfeito estado de funcionamento.

Afirmou a autora que em 19 de abril de 2018 ocorreu uma oscilação de energia que queimou sua geladeira, tendo contatado a empresa ré para solicitar o conserto. Aduziu que esta reconheceu o ocorrido e, após três dias, foi até sua residência retirar a geladeira para reparo, o qual durou 90 dias, tendo sido fornecido refrigerador substituto. Relatou, contudo, que a geladeira substituta não refrigerava o suficiente, o que causou inúmeros transtornos a si e sua família, pois ficaram impossibilitados de usufruir de seu bem.

Sustenta ainda que ao receber a sua geladeira de volta, em 14 de julho de 2018, percebeu que ela estava danificada, riscada e sem a refrigeração correta. Conta que informou os funcionários da empresa das avarias externas e eles aplicaram uma massa para polir carros, o que acabou por manchar, embaçar e riscar o equipamento.

Relata que contatou novamente a ré para contar o ocorrido, porém foi informada que seu processo já estava encerrado. Assim, se negou a assinar o recibo de entrega da geladeira, pois não concordou com o estado em que se encontrava, contudo observou que o recibo consta como assinado, tendo a ré digitalizado sua assinatura e copiado no documento, configurando fraude.

Por estas razões, pediu a condenação da empresa na obrigação de substituir a geladeira avariada por outra igual ou equivalente e em perfeito estado, ou, alternativamente, ao ressarcimento do valor de R$ 3.599,10, além de uma indenização por danos morais.

A ré ofereceu contestação e aduziu que, em 19 de abril de 2018, houve perturbação no sistema elétrico passível de causar os prejuízos alegados pela autora, pelo que acolheu o seu pedido de ressarcimento. Afirmou que não possui relação com as empresas que realizam o conserto dos bens danificados e que, após o reparo, em até 20 dias, realiza o pagamento ao próprio consumidor, mediante apresentação do orçamento ou levantamento de preços de um novo equipamento.

Aduziu ainda que a empresa contratada deve entregar à ré a declaração de entrega assinada pelo cliente, para atestar o perfeito funcionamento e estado de uso do eletrodoméstico. Ressalta que, após a reclamação da autora, informou-lhe que deveria direcionar eventuais descontentamentos à empresa contratada por ela própria e que não pode ser responsabilizada por serviços prestados por terceiros.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que o ressarcimento do dano elétrico causado à autora sequer se concretizou, uma vez que a geladeira danificada não retornou à condição anterior ao dano, ou melhor, a responsabilidade da concessionária se mantém, independentemente de quem executou o reparo, pois a norma regulamentar lhe impõe o dever de devolver ao consumidor o produto em pleno funcionamento.

Segundo o magistrado, a ré deve responder pelos danos demonstrados nos autos. “Ainda que o produto tenha sido enviado à assistência técnica para o conserto, eventual falha desta apenas afastaria a responsabilidade da concessionária caso demonstrada culpa exclusiva de sua parte, apta a romper o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia, o que não se verifica no caso”.

Dessa forma, o juiz concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Diante disso, é evidente a desídia da demandada na solução dos danos decorrentes de sua própria falha, a qual, agravada pelo fato de que o equipamento avariado é essencial (geladeira), é apta a causar à autora danos que superam a esfera do mero aborrecimento”.

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