
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprovou recomendações de aprimoramento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que é implementado por meio do Programa Criança Feliz, do Ministério da Cidadania.
A resolução foi publicada no dia último (12) no Diário Oficial da União e entra em vigor em 1º de abril.
As recomendações são destinadas à Secretaria Nacional de Assistência Social e à Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância, ambas do Ministério da Cidadania.
O Programa Criança Feliz atende gestantes, crianças de até 3 anos e suas famílias beneficiárias do Bolsa Família; crianças de até 6 anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e crianças de até 6 anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida protetiva.
A principal ação do programa é a realização de visitas domiciliares, nas perspectivas da prevenção, proteção e promoção do desenvolvimento infantil na primeira infância.
Entre as ações recomendadas pelo conselho estão a articulação do Programa Primeira Infância com outros serviços, considerando os diferentes níveis de proteção social, visando ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos, além da promoção de estratégias para a continuidade da proteção às crianças quando atingirem a idade limite para a visita domiciliar.
Também constam na resolução o fortalecimento do papel do coordenador do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) local na articulação e planejamento das ofertas do programa e o aprimoramento dos fluxos de comunicação entre as ofertas de serviços e atendimento, além dos critérios para inclusão das famílias em cada uma delas, considerando suas demandas específicas de cuidado.
O conselho também recomenda o fomento a ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias e a realização de atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadores de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa Criança Feliz e para as demais ofertas da assistência social.
As recomendações são fruto de grupos de trabalho constituídos em 2019 e 2020, visando à tipificação e ao aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS.
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Aprova recomendações de aprimoramento ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2021, no uso da competência que lhe confere o inciso X do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, que institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecendo as linhas gerais para participação da Política de Assistência Social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto 8.869, de 5 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 5, de 19 de fevereiro de 2019, que institui Grupo de Trabalho no âmbito do CNAS com o objetivo de contribuir na construção da proposta de Tipificação Nacional do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 32, de 19 de setembro de 2019, que institui o Grupo de Trabalho para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 15, de 4 de setembro de 2020, que dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para a Consolidação de Proposta de Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS, resolve:
Art. 1º Aprovar recomendações de aprimoramento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e à Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância - SNAPI, ambas do Ministério da Cidadania, conforme disposto na Resolução CNAS nº 15/2020.
Parágrafo único. As recomendações constantes nesta resolução têm como objetivo orientar os gestores da política de assistência social quando da implementação e execução do Programa Primeira Infância no SUAS, com vistas ao seu aprimoramento.
Art. 2º Recomenda-se as seguintes ações para o aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS:
I - fomentar a implantação do Programa Primeira Infância no SUAS, sob a coordenação da Política da Assistência Social, preferencialmente na gestão da Proteção Social Básica, integrada aos demais níveis de proteção e vigilância socioassistencial;
II - articular as ações do Programa Primeira Infância no SUAS, considerando os diferentes níveis de proteção social, com outros serviços, programas e demais ofertas existentes nos territórios e voltados à primeira infância, com vistas ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos.
III - fomentar ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do SUAS, incluindo, sempre que possível, equipes de outras políticas públicas e de programas locais;
IV - realizar atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadores/as de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa Criança Feliz e para as ofertas do SUAS voltadas à primeira infância;
V - promover estratégias conjuntas para continuidade da proteção às crianças na primeira infância na Rede Socioassistencial quando essas atingirem a idade limite para a visita domiciliar;
VI - fortalecer o papel do Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS na articulação e planejamento das ofertas do Programa Primeira infância no SUAS no território, a partir da relação com o supervisor e o visitador domiciliar; e
VII - aprimorar os fluxos de comunicação entre as ofertas e os critérios para inclusão em cada uma delas, considerando as possibilidades de participação da família e as suas demandas específicas de cuidado.
Art. 3º Recomenda-se à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS a elaboração de um caderno de orientações que contemple as recomendações constantes nos incisos I a VII do art. 2º.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho
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