Dourados – MS quinta, 28 de março de 2024
24º
Renove sua CNH
Brasil

Cartórios passam a receber denúncias de violência doméstica

28 Out 2021 - 08h30Por Agência Brasil
Cartórios passam a receber denúncias de violência doméstica - Crédito: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília Crédito: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

A partir de agora, os mais de 13 mil cartórios brasileiros passam a ser pontos de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica.

As unidades agora integram a campanha Sinal Vermelho, que visa incentivar e facilitar denúncias de qualquer tipo de abuso dentro do ambiente doméstico.

Por meio de um símbolo, um X desenhado na palma da mão, as vítimas poderão, de maneira discreta, sinalizar ao colaborador do cartório a situação de vulnerabilidade, e este poderá acionar a polícia.

A ação nacional é permanente e envolve a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), entidade que representa todos os cartórios do país, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa está prevista em uma lei sancionada em junho deste ano.

Para integrar os cartórios à iniciativa, a Anoreg/BR produziu e disponibilizou uma série de materiais a suas unidades de todo o país, como vídeos, cartilha, cartazes e material para as redes sociais, como forma de preparar os funcionários para oferecer auxílio.

As mulheres serão abrigadas em uma sala reservada de cada unidade, de onde poderão registrar a denúncia e acionar as autoridades.

Caso a vítima não queira, ou não possa ter auxílio no momento, os funcionários deverão anotar seus dados pessoais, como nome, CPF, RG e telefone, para depois comunicar a denúncia às autoridades responsáveis.

Segundo dados da AMB, mais de 17 milhões de mulheres sofreram violência física, psicológica ou sexual entre agosto de 2020 e julho de 2021, número que representa 24,4% da população feminina com mais de 16 anos residente no Brasil.

Já as chamadas para o número 180, serviço que registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher, tiveram aumento de 34% em comparação ao mesmo período do ano passado, conforme balanço do governo federal.

Ao longo de 2020, foram registradas 105.671 denúncias de violência contra a mulher pelo Disque 180.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2021 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021
Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

Art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.

Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 129

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (NR)

"Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."

Art. 5º O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

" (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Deixe seu Comentário

Leia Também

Jair Renan vira réu por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
Justiça

Jair Renan vira réu por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica

27/03/2024 22:30
Jair Renan vira réu por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
Moraes dá prazo de 5 dias para PGR opinar sobre Bolsonaro em embaixada
Justiça

Moraes dá prazo de 5 dias para PGR opinar sobre Bolsonaro em embaixada

27/03/2024 22:15
Moraes dá prazo de 5 dias para PGR opinar sobre Bolsonaro em embaixada
Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022
IBGE

Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022

27/03/2024 18:15
Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022
Nascimentos no país atingem em 2022 menor patamar em 45 anos
IBGE

Nascimentos no país atingem em 2022 menor patamar em 45 anos

27/03/2024 18:00
Nascimentos no país atingem em 2022 menor patamar em 45 anos
Lula e Macron lançam 3º submarino de parceria entre Brasil e França
Parceria

Lula e Macron lançam 3º submarino de parceria entre Brasil e França

27/03/2024 17:00
Lula e Macron lançam 3º submarino de parceria entre Brasil e França
Últimas Notícias