A partir de agora, os mais de 13 mil cartórios brasileiros passam a ser pontos de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica.
As unidades agora integram a campanha Sinal Vermelho, que visa incentivar e facilitar denúncias de qualquer tipo de abuso dentro do ambiente doméstico.
Por meio de um símbolo, um X desenhado na palma da mão, as vítimas poderão, de maneira discreta, sinalizar ao colaborador do cartório a situação de vulnerabilidade, e este poderá acionar a polícia.
A ação nacional é permanente e envolve a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), entidade que representa todos os cartórios do país, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A iniciativa está prevista em uma lei sancionada em junho deste ano.
Para integrar os cartórios à iniciativa, a Anoreg/BR produziu e disponibilizou uma série de materiais a suas unidades de todo o país, como vídeos, cartilha, cartazes e material para as redes sociais, como forma de preparar os funcionários para oferecer auxílio.
As mulheres serão abrigadas em uma sala reservada de cada unidade, de onde poderão registrar a denúncia e acionar as autoridades.
Caso a vítima não queira, ou não possa ter auxílio no momento, os funcionários deverão anotar seus dados pessoais, como nome, CPF, RG e telefone, para depois comunicar a denúncia às autoridades responsáveis.
Segundo dados da AMB, mais de 17 milhões de mulheres sofreram violência física, psicológica ou sexual entre agosto de 2020 e julho de 2021, número que representa 24,4% da população feminina com mais de 16 anos residente no Brasil.
Já as chamadas para o número 180, serviço que registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher, tiveram aumento de 34% em comparação ao mesmo período do ano passado, conforme balanço do governo federal.
Ao longo de 2020, foram registradas 105.671 denúncias de violência contra a mulher pelo Disque 180.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2021 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021
Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
Art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 129
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (NR)
"Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."
Art. 5º O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
" (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves