05/09/2011 18h01 - Atualizado em 06/09/2011 09h01

Organização Social, Usos, Costumes e Linguas...

 

Wilson Matos da Silva

O objetivo da Constituinte originário em 1988 foi assegurar aos índios as benesses do novo paradigma de Estado Democrático de Direito, reconhecendo a multiculturalidade dos primeiros habitantes deste solo, assumindo de vez o Brasil como um País pluriétinico e multicultural. Assim o art. 231 da CF reconhece aos povos indígenas originários nativos deste solo, não seriam obrigadas a abandonar suas línguas, suas crenças e suas tradições para exercer sua cidadania como membro da sociedade brasileira.

Não obstante a determinação Constitucional, em pleno século XXI, a Escola Municipal Ne-rone Maiolino, em Campo Grande (MS), dois indígenas foram proibidos de conversar em guarani, sua língua-mãe, dentro da instituição. Três alunos que fazem a 2ª série do fundamental assinaram inclusive um termo, exigido pela direção da escola, se comprometendo a não falar no idioma origi-nal do povo kaiowa. A indígena Maura Amaral, 35 anos, é uma das que teve que assinar o termo junto com o marido, Orlando Turíbio, 41 anos. Eles e mais um amigo que estuda na mesma escola e também mora na Aldeia Urbana Água Bonita foram chamados pelo diretor da escola e avisados de que não poderiam mais conversar na língua-mãe.

Os povos indígenas, ao longo de meio milênio de ocupação colonialista, enfrentaram vários tipos de massacres, reduzindo-nos dos quase 6.000.000 de indivíduos no ano do “descobrimento” 1500, para exatos 740.000 mil, remanescentes dos constantes massacres a que foram submetidos os nossos ancestrais, notadamente, o massacre étnico, racial e cultural.

Os valores culturais de cada povo, seus usos, costumes suas LÍNGUA e tradições, identifi-cam-no dos demais, sendo esta identidade representada por bens, materiais ou imateriais, que se tornam juridicamente protegidos em virtude da lei. O interesse cultural que se revestem de alguns bens assume tamanha relevância para determinado povo que sua proteção se impõe ao ordenamento jurídico, como forma de assegurar e garantir a distinção étnica, inclusive e expressamente a língua.

Os valores culturais dos povos Indígenas, se coloca dentro do amplo espectro do direito público, já que a legislação que regulamenta o assunto refere-se a conceitos e definições de interes-se público e de bens que são colocados sob a tutela do Estado, mesmo que pertençam ao domínio privado. Afirme-se aí que o bem jurídico há que ser aquele instrumento de distinção étnica, embora visto como ente permanentemente recriado em todos os povos.

A luz da Constituição Federal, os povos indígenas deixam de ser consideradas culturas em extinção fadadas à “incorporação” na dita comunhão nacional. O art. 231 § 1º reconhece aos índios seus direitos territoriais, e estabeleceu como critério obrigatório na definição dos limites das terras por eles ocupadas, o da identificação da extensão necessária à reprodução CULTURAL de cada povo indígena no país.

O direito cultural de um povo seja ele consuetudinário ou não, constitui elemento básico de sua identidade étnica. “Quando um povo deixa de fazer uso de seu direito tradicional, perde uma parte essencial de sua distinção étnica, ainda que conserve outras características não menos im-portantes para sua identidade” Stevenhagen. Além do reconhecimento genérico a Carta Magna de 88 reconheceu aos índios, especificamente a sua organização social, seus costumes, especialmente suas LÍNGUAS. Criou assim, para a União o dever de proteger e fazer respeitar todos estes bens, inclusive o bem maior, qual seja a VIDA.

É Índio da Aldeia Jaguapiru, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da CADI OAB/4ª Subseção, Coordenador Regional do ODIN (Observatório de Direitos Indígenas)


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