08/11/2011 16h06 - Atualizado em 08/11/2011 12h06

Especificidade cultural dos povos indígenas

 

Wilson Matos da silva

Direito Indígenista é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos aos povos indígenas. Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Constituição Brasileira (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), arts 231 e 232, além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A responsabilidade em defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V); já legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV); enquanto que processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI e §§); o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1) respeito a utilização de línguas maternas de nossos povos e os processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2).

Como profissional do Direito, classifico esses direitos em: Direito indígenista e direito indígena, o primeiro diz respeito às normas positivadas, com vistas à reger as relações entre índios e não-indios, são regramento pensados elaborados e votados, pelos legisladores - não-indios - que nunca teve como prioridade a proteção e a garantia dos direitos de nós indígenas, por isso mesmo, o direito indigenista evoluiu tão pouco nesses 511 anos de invasão colonialista.

Já o direito indígena são regras postas aos índios nas aldeias com vistas à reger as relações entre índios, famílias indígenas, grupos e Povos indígenas. O direito indígena não é positivado é consuetudinário; não é votado é extraído das relações interpessoais e de vivencias milenares dos nossos Povos, contem grande carga moral e cultural. O direto indígena evoluiu e tem evoluído com objetivo de se adequar às novas realidades nas minúsculas aldeias; exemplo disto esta a escolha do líder mor na aldeia Jaguapiru que há quase três décadas escolhe o cacique através do sufrágio universal (voto Secreto).

Para acompanhar esta evolução no direito indígena, e, com vistas a se adequar à triste realidade das aldeias em Dourados, tomada pela violência crescente, prostituição infantil, uso indiscriminado de drogas, ociosidade, alcoolismo, suicídios e outros, um grupo de profissionais acadêmicos e pesquisadores indígenas institui à cada quatro anos a Comissão Eleitoral na Aldeia Jaguapirú, com vistas a realização da eleição para a escolha do comando da Aldeia Jaguapirú, previsto para os 6 meses que antecedem o final do mandato do líder .

A Constituição estabelece, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se o respeito à nossa organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de sermos índios e de permanecermos como tal indefinidamente. Na mesma linha em consonância com a Declaração da ONU, sobre os direitos dos índios no seu art 3º que prescreve a livre determinação dos nossos povos:

Portanto, caro leitor, se você ouvir alguém dizer que esta ou aquela instituição, quer seja pública ou privada, não reconhece liderança indígena escolhida através do voto, fique ciente de que a Lei não autoriza quem quer que seja à reconhecer lideranças para nós os índios, mas, a Lei Maior manda respeitar as nossas lideranças e a liderança a exemplo das lideranças da Aldeia Jaguapiru que é votada sempre para um mandato de 04 anos.

É Índio residente na Jaguapiru, Advogado, pós graduado em Direito Constitucional Coordenador Regional do ODIN (Observatório Nacional de Direitos indígenas) E-mail matosadv.com.br


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