25/10/2011 19h05 - Atualizado em 25/10/2011 11h05

Dos crimes contra os costumes eliminação cultural

 

Wilson Matos da Silva

O tema em epígrafe intriga muito o pensamento jurídico, notadamente dos estudiosos do direito indigenista. Crimes contra os costumes? Costumes de quem? Por óbvio que o Código Penal brasileiro, refere-se aos costumes da sociedade. Mas, os COSTUMES diferenciados do povo indígena, não estão assegurados na Constituição Federal?

Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Constituição Brasileira (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, Dos Índios), arts 231 e 232, além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,...

O Código Penal Brasileiro, traz em seu TÍTULO VI, o preâmbulo “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES”, o CAPÍTULO I deste título diz “DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL”, no tipo penal do artigo, Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: prevê pena de reclusão de seis a dez anos. A subsunção deste tipo penal exige que estejam presentes no inter crimnis, ou a violência ou a grave ameaça.

Nós indígenas, temos “direito” aos nossos próprios costumes. As índias estão prontas a se relacionar sexualmente e até a contrair matrimonio após a menarca, ou seja, após a primeira menstruação, que ocorre aos dez a onze anos, a grande maioria dos matrimônios entre indígenas acontece quando a menina tem doze e treze anos.

Com a grande invasão de intrusos nas nossas aldeias; Conselho tutelar despreparados para lidar com as especificidades de povo indígena; Ongs e até entes do próprio Estado, são copos estranhos que adentram diuturnamente as Aldeias, pessoas totalmente divorciados da realidade e de qualquer conhecimento dos nossos usos e costumes. Essas pessoas, assim como os operadores do direito ficam horrorizadas ao nos julgarem segundo seus padrões “éticos e morais”.

Ou se aplica a lei obedecendo aos princípios da legislação ESPECIAL indigenista ou se rasga a Constituição! Vejamos o que diz a Convenção 169 da OIT, recepcionado em nosso ordenamento jurídico, antes da emenda 45, portanto com força de norma Constitucional: Art 8º 1. Ao se aplicarem a esses povos leis e normas nacionais, deverão ser levados na devida consideração seus COSTUMES ou seu direito consuetudinário. 2. Esses povos deverão ter o direito de manter seus próprios COSTUMES e instituições, desde que compatíveis com os direitos FUNDAMENTAIS definidos pelo sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos,...

Seguimos assistindo no dia-a-dia dos tribunais os a constituição sendo literalmente rasgada, por não atentarem para reconhecimento da pluralidade cultural do povo brasileiro, avocando-se a “equidade” para nos negar os nossos direitos mais elementares da própria sobrevivência cultural, já que não podem nos matar fisicamente, matam-nos culturalmente, obrigando-nos a conviver com o COSTUME colonialista Europeu e segundo seus padrões “éticos e morais” onde a prevalência deve ser levar vantagem em tudo visado o pessoal em detrimento do coletivo

O direito cultural de um povo seja ele consuetudinário ou não, constitui elemento básico de sua identidade étnica. “Quando um povo deixa de fazer uso de seu direito tradicional, perde uma parte essencial de sua distinção étnica, ainda que conserve outras características não menos importantes para sua identidade” Stevenhagen. Além do reconhecimento genérico por meio do qual a Cultura indigena passa a integrar o patrimônio cultural brasileiro, a Carta Magna de 88 reconheceu aos índios, especificamente a sua organização social, seus COSTUMES,...

  • É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da (CADI OAB-Dourados), e Diretor Regional do (ODIN/MS) Observatório Nacional de Direitos indígenas. E-mail matosadv@yahoo.com.br

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