17/01/2012 08h15 - Atualizado em 17/01/2012 08h15

Direitos e cidadania: integração dos povos indígenas

 

Wilson Matos da Silva *

Na década de 70, auge da ditadura militar, o governo federal teve a brilhante idéia de emancipar todos os povos indígenas no Brasil, como que tornando os índios em não-índios legalmente eximiria Estado brasileiro do dever de proteger os povos indígenas. Essa proposta foi derrotada em plena ditadura militar. No estudo da condição jurídica dos povos indígenas, diversas e candentes questões foram suscitadas ao longo de séculos, poucas foram as ações desenvolvidas para soluções ou exames legais das questões que afligem os nossos povos, pois as propostas sempre esbarram em inúmeros obstáculos .

Historicamente, no Brasil do século XVI até praticamente o final do século passado, as políticas públicas ou programas voltadas às comunidades indígenas esteve pautada pela catequese e integração forçada dos índios à sociedade nacional. Dos missionários jesuítas aos positivistas do Serviço de Proteção aos Índios, do ensino catequético ao bilíngüe, o objetivo era sempre um só: Toda diferenciação étnica seria anulada ao se incorporar os nossos povos à sociedade nacional. Ao tornar-nos “brasileiros”, - como se não fossemos - nós os índios teríamos que abandonar a nossa própria identidade, perdendo assim nossa língua, nossos costumes e a nossa cultura.

Ao longo de meio milênio desse pensamento colonialista, vários tipos de massacres, reduziu-nos dos quase 6.000.000 de indivíduos que eram os nossos antepassados em 1500, para exatos730 mil, remanescentes dos constantes massacres a que foram submetidos os nossos povos, notadamente o massacre étnico, racial e cultural. Este quadro começa a mudar após 24 anos da promulgação da Constituição cidadã. Até 1988, a legislação era marcada pelo viés integracionista, mas a nova Constituição inovou ao garantir às populações indígenas o direito tanto à cidadania plena (libertando-nos da tutela do Estado) quanto ao reconhecimento da nossa identidade diferenciada e da nossa manutenção, incumbindo o Estado do dever de assegurar e proteger as manifestações culturais das nossas sociedades indígenas.

Os valores culturais de cada povo, seus usos, costumes e tradições, identificam-no dos demais, sendo esta identidade representada por bens, materiais ou imateriais, que se tornam juridicamente protegidos em virtude da lei. O interesse cultural que se revestem alguns bens assume tamanha relevância para determinado povo que sua proteção se impõe ao ordenamento jurídico, como forma de assegurar e garantir a distinção étnica. Nas normas contidas no capítulo VIII da Constituição Federal que tutelam a pessoa do índio e suas comunidades. O constituinte deixou clara a sua opção por proteger de forma especial os primeiros habitantes destas terras, dispensando-lhes tratamento específico.

A proteção aos valores culturais dos povos indígenas se coloca dentro do amplo espectro do direito público, já que a legislação que regulamenta o assunto, refere-se a conceitos e definições de interesse público e de bens que são colocados sob a tutela do Estado mesmo que pertençam ao domínio privado. O abandono da previsão de desaparecimento físico dos índios e da postura integracionista que procurava assimilar os índios à comunidade nacional; as mudanças e inovações garantidas pelo atual texto constitucional e a crescente mobilização política de diversas lideranças indígenas ensejaram a necessidade de estabelecer uma nova forma de relacionamento, jurídico e de fato, entre as sociedades indígenas e o Estado brasileiro.

O direito cultural de um povo seja ele consuetudinário ou não, constitui elemento básico de sua identidade étnica. “Quando um povo deixa de fazer uso de seu direito tradicional, perde uma parte essencial de sua distinção étnica, ainda que conserve outras características não menos importantes para sua identidade” Stevenhagen.

É Índio Residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Presidente da CEDI/OAB-Dourados, Coordenador Regional do ODIN – Centro Oeste; E-mail wilsonmatosdasilva@hotmail.com


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