JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO *
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no seu art. 170, estabelece que constitui infração gravíssima: Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, punida com multa e suspensão do direito de dirigir. O art. 214, desse mesmo Estatuto, disciplina que: "Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes; caracteriza Infração - gravíssima, com pena de multa" (grifo nosso), acrescida da perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Isso tudo sem prejuízo de outras sanções, caso venha, com essa conduta, lesionar ou matar alguém. Aliás, em caso de homicídio, se a vítima encontrava-se na faixa de pedestre, a pena será ainda maior (Art. 214, parágrafo único, inciso II).
Decorre dessas normas de trânsito que cabe ao motorista, ao se deparar com um pedestre nessas circunstâncias, parar o seu veículo para permitir a respectiva passagem. Até aí, tudo normal, pois atende-se a uma determinação normativa no sentido de garantir a segurança viária e o respeito à parte mais fraca.
Entretanto, o que pode ocorrer é o motorista parar para dar passagem ao pedestre e um outro motorista desatento, e que transitava no mesmo sentido, não parar, vindo a atropelar o transeunte que fazia a travessia da respectiva faixa.
O questionamento, sob o ponto de vista da responsabilidade penal que se faz, em face desse quadro, é saber se o motorista que deu a passagem ao pedestre, em tais circunstâncias, não teria concorrido, ainda que indiretamente, para o atropelamento da vítima e, com isso, ser responsabilizado pelo evento.
O nosso sistema penal, em face do princípio do nexo causal, ou da conditio sine qua non, estampado no seu artigo 13, normatizou em seu artigo 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade”.
Sob o ponto de vista puramente objetivo, não se contesta que o motorista que parou seu veículo para dar passagem ao pedestre que se encontrava na sua respectiva faixa, ainda que sem querer, concorreu para o atropelamento, dando-lhe causa. Isso porque, retornando ao disposto no aludido artigo 13, está bem claro que só responde pelo resultado quem lhe deu causa. E considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido no contexto em que ocorreu.
Ora, nas circunstâncias, se o motorista não tivesse dado a preferência para o pedestre, este não teria adentrado a pista de rolamento, e, consequentemente, não teria sido atropelado.
Na perspectiva do direito penal clássico (concepção antiga), na medida em que se fizer presente o nexo causal, a responsabilidade penal caracteriza-se, salvo se ausente o dolo e a culpa. No caso do motorista que parou, em respeito à preferência do pedestre, a causa dolosa pode ser excluída de plano. Entretanto, em relação à culpa, é até possível que não se possa exclui-la. Logo, nessa visão, poder-se-ia responsabilizá-lo penalmente pelo atropelamento, se demonstrada a conduta culposa.
Esse quadro, entretanto, em face de uma concepção moderna do direito penal, está superado. Atualmente, por força da adoção no nosso sistema penal da teoria da Imputação Objetiva e, até mesmo, da denominada Tipicidade Conglobante, não há mais que se falar em responsabilidade penal em tais circunstâncias, ainda que fique demonstrada alguma culpa por parte do motorista ao cumprir as regras do trânsito.
Sob o enfoque da primeira teoria, não há responsabilidade penal porque o motorista não praticou nenhuma conduta de risco proibido e nem incrementou o risco eventualmente existente. Na perspectiva da Tipicidade Conglobante, não há porque ele, ao parar seu veículo, estava cumprindo uma norma legal. Logo, como uma norma não pode punir quando outra permite (ou, até mesmo, determina, como no caso), a responsabilidade penal, também sob esta ótica, está ausente.
Logo, em tais circunstâncias, não há se falar em responsabilidade penal por parte do motorista que cumpriu as normas de trânsito, acrescido ao fato de que, de regra, não se admite a co-autoria nos crimes culposos.
Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Email: jc.robaldo@terra.com.br