José Carlos de Oliveira Robaldo *
A lei penal, ao contrário da suposição de alguns, não disciplina situações concretas, apenas descreve fatos hipotéticos que, uma vez concretizados, ficam os seus autores sujeitos às punições ou consequências previstas, se ausentes as justificativas ou os requisitos que a própria lei prevê.
O Código Penal, em seu art. 121, prevê que quem matar alguém, a princípio, fica sujeito a determinadas punições. Essa mesma norma em seu parágrafo 5º estabelece que “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
A hipótese, como o próprio nome descreve, aplica-se aos crimes culposos, onde não há a intenção de matar, daí a denominação de homicídio culposo.
Em tais casos a morte da vítima decorre da falta de cuidado, displicência do agente, comum nos acidentes de trânsito. Com efeito, como não há o propósito de matar e nem a assunção do risco de produzir esse resultado (morte), o próprio sistema jurídico-penal permite que não se aplique a pena nas hipóteses em que a vítima, por questão de vínculo de parentesco, amizade ou outro motivo sentimental, esteja ligada ao autor da infração. Nestes casos, será desnecessária a punição formal (prisão, multa...), tendo em vista que a maior ou verdadeira punição, muitas vezes perpétua, já se concretizou em face da perda de um ente querido.
A ideia reitora dessa norma está no fato de que o direito não pode ser mais realista que o rei. O agente, sobretudo o motorista que, por falta de cuidado, venha a causar a morte de um ente querido, já foi punido com a maior punição que um ser humano pode sofrer em vida (punição substancial). Logo, não há porque receber a punição prevista em lei (punição formal).
Esse quadro, em face das notícias veiculadas pela imprensa, é justamente o que ocorreu, na cidade de São Paulo, com Landerson Correa Rodrigues, na madrugada do dia 1º de janeiro deste ano. Ele estava ao volante do seu automóvel, com sua família, retornando da comemoração da passagem de ano e, aparentemente de forma imprudente, envolveu-se em um acidente de trânsito, causando a morte da sua mulher Lílian Maria dos Santos, com apenas 30 anos de idade, grávida de uma criança de sete meses. Apesar do parto de emergência e do esforço dos médicos, o bebê também faleceu.
Não há pena de prisão, detenção, multa, alternativa que supere a dor, a punição que Landerson sofreu e provavelmente sofrerá pelo resto da sua vida, com a perda de sua mulher grávida de um bebê de sete meses. Com certeza, pela cabeça de Landerson, sempre passará o filme com a indagação: não poderia ter evitado as mortes da minha mulher e do(a) meu/minha filho(a)? Punição perpétua! Isso tudo associado ao fato de que, em acidente anterior, já havia perdido uma filha de oito anos e outra mulher, de quem era viúvo.
Em tais situações, não há dúvida de que a pena prevista em lei é desnecessária.
Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Email: jc.robaldo@terra.com.br