JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO *
Não obstante o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decido que a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é constitucional, a polêmica sobre a sua necessidade persiste. O debate sobre o tema continua a fazer parte das manchetes da imprensa, especialmente em face dos baixos índices de aprovação ocorridos nas suas últimas provas.
Em síntese, em face da superação da questão constitucional, pode-se afirmar que o foco dos debatem tem se situado em duas perspectivas: necessidade do exame e causa(s) dos baixos índices de aprovação.
Por ocasião do julgamento da questão da constitucionalidade da exigência pelo STF, nas palavras de Cláudio Lamachia, presidente da OAB/RS, foi deixado claro pelos ministros que o exame é uma prova de qualificação técnica necessária para garantir à sociedade a qualidade da atuação dos profissionais, isso pela simples razão de que são “Profissionais que lidam com bens preciosos como a vida, a honra, a liberdade, a dignidade e o patrimônio do cidadão, precisam estar tecnicamente preparados para esta responsabilidade”. Ainda em defesa da relevância do exame, afirmou o ministro Ayres Britto que “a exigência atua em favor da ordem jurídica”.
Temos que a exigência do exame é necessária. Porém, não como prova de qualificação profissional plena para o desempenho das atribuições do advogado, mas sim como requisito mínimo de demonstração dos conhecimentos teóricos e práticos para o desempenho da advocacia, pressupostos da aptidão profissional. Esse propósito fica bem evidenciado na metodologia das provas: conhecimentos teóricos e práticos. A efetiva qualificação profissional, a partir desses conhecimentos mínimos, vem a posteriori. A necessidade do exame não pode ser confundida com um produto final, e sim como uma lapidação, um meio para se atingir o fim, que é a qualificação técnica. Com esses conhecimentos básicos, habilita-se o bacharel em direto a iniciar o exercício da função de advogado. O aprimoramento ou acabamento final vem depois, especialmente com a prática e a continuidade dos estudos.
O bacharel em direito, quando recebe a inscrição na OAB e a respectiva carteira, é porque está apto a defender os direitos das pessoas perante o Judiciário, a Administração pública ou em qualquer outra relação, pois demonstrou que tem a base mínima de conhecimento jurídico teórico e prático aferido pelo exame da ordem. Aliás, esse exame é tão importante que até mesmo outras profissões estão querendo adotá-lo, como afirmou Nery Azambuja, desembargador do trabalho (Correio do Estado, 12.2.12, pg. 5).
A exigência do exame da ordem é positiva, porque, no mínimo, força o acadêmico e até mesmo o graduado a estudar um pouco mais, sobretudo ampliar seus conhecimentos técnicos.
Quanto à questão do baixo índice de aprovação nos exames, de quem é a culpa? Respondendo a essa questão, já tivemos a oportunidade de afirmar alhures que são vários os culpados: faculdade, candidato e quem elabora a prova. Logo, nessa linha, não se pode culpar unicamente a qualidade do ensino pelo insucesso, embora também tenha sua responsabilidade. Não há dúvida de que a qualidade do ensino jurídico proporcionado pelas faculdades tem deixado a desejar, por culpa, muitas vezes, dos próprios professores que insistem em metodologias ultrapassadas, não raro, por despreparo. O examinador (quem elabora a prova), em alguns casos, pela deficiência técnica na elaboração das questões, também não pode ser isentado dessa responsabilidade. Não são raras as questões que exigem apenas a capacidade decorativa por parte do candidato, desprovidas, com efeito, de conhecimento teórico, de raciocínio etc.
Por fim, não podemos ignorar a responsabilidade do aluno. O aluno precisa fazer a sua parte, qual seja, estudar com disciplina. Por melhor que seja a qualidade do ensino proporcionado pelas faculdades ou por cursos preparatórios, não é suficiente. Temos feito pessoalmente essa constatação com os próprios candidatos. O candidato empenhado e disciplinado rompe essas barreiras e engrossam os índices de aprovação.
Não há mágica. O que se precisa é alinhar a qualidade de ensino com a qualidade da prova e com a dedicação do candidato. Isso até as pedras sabem.
Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. E-mail jc.robaldo@terra.com.br