09/11/2011 16h19 - Atualizado em 09/11/2011 16h19

Dirigir embriagado e a decisão do stf

 

José Carlos de Oliveira Robaldo *

Em recente decisão (27.09.2011), referente ao HC 109.269 de Minas Gerais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowki, entendeu que, para caracterizar o delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), basta a comprovação de que o agente está dirigindo embriagado, por se tratar de crime de perigo abstrato.

Essa decisão vem provocando inúmeros comentários, e como não poderia deixar de ocorrer, sob o ponto de vista jurídico, uns aplaudindo, outros criticando. O que é normal quando se trata de interpretação de norma jurídica, sobretudo em face dos valores tutelados pela Constituição Federal.

Longe de pacificação, esse assunto ainda vai demandar muitas discussões. É apenas uma decisão de uma das turmas da Suprema Corte (portanto, três ministros) em relação a um caso concreto e que não tem repercussão geral, mas que fortalecerá, com certeza, o posicionamento daqueles que já interpretam a norma do art. 306 dessa forma.

Em síntese, o que originou aludida decisão foi a conduta de um motorista pego pela polícia dirigindo embriagado cidade de Araxá-MG e que foi processado como incurso nas penas do art. 306 do CTB. Em primeira instância, ele foi absolvido, pois o julgador entendeu que a norma do art. 306 do CTB é inconstitucional em face da contemplação do perigo abstrato, o que é vedado pela Lei Maior. Na sequência, foi condenado pelo TJ/MG. Essa condenação foi confirmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ratificada pela Segunda Turma do STF, sob o fundamento da inexistência do vício de inconstitucionalidade apontado.

A fonte de discórdia está não apenas na redação do mencionado art. 306, modificado pela “Lei Seca”, que traz a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas..., ao contrário da redação anterior onde bastava dirigir...sob a influencia de álcool (grifo nosso), mas, sobretudo, em relação aos denominados perigo abstrato e perigo concreto.

A propósito, parte da doutrina entende que, tanto em relação à redação antiga como à atual, basta, para caracterizar o delito tipificado no aludido art. 306, que o agente dirija veículo automotor, embriagado, mesmo que não exponha diretamente a perigo, a vida ou a saúde de alguém, pois o que se pretende proteger, diretamente, é a segurança viária e, indiretamente, a incolumidade pública. Logo, basta a constatação do fato (dirigir embriagado). É o que se denomina perigo abstrato, acatado pela decisão acima.

Para o outro viés interpretativo, a proibição do referido art. 306, conquanto se trate de crime de perigo, somente é aplicável às hipóteses em que ficar demonstrado, além da embriaguez, o efetivo risco à vida ou à saúde das pessoas (objetividade jurídica) avaliada pela forma como dirigia o agente embriagado, como, por exemplo, ziguezagueando, na contramão, em alta velocidade etc. Obviamente que, por se tratar de crime de perigo, isto é, de mera conduta, não se exige, para a sua configuração, a efetiva ofensa ao bem jurídico, isto é, lesão à integridade física ou à saúde de alguém, diferentemente da decisão do STF em comento.

Para esta última corrente, se não demonstrada a efetiva direção perigosa, não há que se falar em conduta criminosa, apenas infração administrativa (multa, apreensão da CNH, do veículo etc). Conduta ilícita há, porém irrelevante para o Direito Penal.

Temos que o texto em si da norma do art. 306, mesmo na linha da corrente que repele a adoção do perigo abstrato para punir criminalmente a embriaguez ao volante, não é inconstitucional, basta adequá-la à interpretação do perigo concreto. Ou seja, é necessário comprovar que o motorista embriagado dirigia de forma perigosa.

Dessa forma, conquanto defenda que a embriaguez no trânsito deva ser punida severamente (multa altíssima, perda de pontos, apreensão de CNH e do veículo etc), a punição penal, ao contrário do que decidiu a turma do STF acima apontada, só se aplica em relação ao perigo concreto.

Não seria o caso de se aumentar as sanções administrativas?

Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Email: jc.robaldo@terra.com.br



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