22/09/2011 14h38 - Atualizado em 22/09/2011 11h38

Título Interno

Sub-Título

 

José Carlos Oliveira Robaldo

A recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), referente ao dolo eventual nos crimes de trânsito, seguindo o voto condutor do Min Luiz Fux, vem provocando intensos debates. E como não poderia ser de outro modo, tem sido aplaudida por alguns e contestada por outros, o que é próprio dos debates envolvendo matéria de direito, mas não muito comum para outras ciências. Isso reforça a idéia de que em direito não existe decisão absolutamente certa ou errada, desde que fundamentada. Ou seja, na seara do direito, nem sempre dois mais dois são quatro. Isso, contudo, não exclui a necessidade da coerência da decisão (interpretação) com o sistema jurídico. Daí a necessidade de que a fundamentação encontre respaldo nas ciências jurídicas e afins. O resto é mera conjetura.

Para comentar com mais segurança sobre eventuais erros ou acertos em relação à decisão judicial, impõe-se, necessariamente, o conhecimento dos fatos (o conteúdo dos autos do processo) postos a julgamento e a íntegra da decisão. Isso é possível, porém, como demanda tempo, nós articulistas, sobretudo, para participarmos desse contexto, findamos por nos antecipar sobre algumas hipóteses fáticas. Esse é o quadro sobre o qual farei algumas reflexões, com o único propósito de interagir com o leitor.

A questão em debate diz respeito ao acerto, ou não, da decisão da 1ª Turma do STF que rejeitou a tese de dolo eventual nos crimes de trânsito, sobretudo no caso que lhe foi posto a julgamento.

Lembro, inicialmente, que, no direito, não obstante a relevância das generalizações, o que efetivamente importa é a análise do caso concreto posto em julgamento. A justiça do caso concreto, como nos ensina o penalista alemão Claus Roxin, é o que interessa ao jurisdicionado, isto é, o que faz sentido, pois cada caso é um caso.

Diante dessa premissa já é possível repelir a afirmação genérica sobre a impossibilidade da ocorrência de dolo eventual nos crimes de trânsito. Há crimes de trânsito e crimes de trânsito. A sua natureza ou qualificação depende do quadro em que ele ocorreu. A regra é que os crimes de trânsito sejam culposos (sem a intenção de cometê-los ou indiferença em relação ao resultado). Isso não impede, contudo, ainda que excepcional, que o fato caracterize o dolo eventual.

Tanto no dolo eventual, como na culpa consciente, o resultado (morte, lesão) é previsível ao agente. A diferença está no fato de que, naquele, o agente se torna indiferente à ocorrência, ou seja, acaba aceitando, embora não a deseje. Já na culpa consciente, o agente, por excesso de confiança em “seu taco”, não admite a ocorrência do resultado.

Portanto, dois são os requisitos para a caracterização do dolo eventual: previsão do resultado acrescido da indiferença quanto a ele (previsibilidade mais o consentimento). Na decisão do STF, a partir do voto do Min. Luiz Fux, conclui-se que esses requisitos não podem ser presumidos, isto é, devem ser extraídos do contesto probatório dos autos. Até aí, tudo correto, pois no direito penal prevalece o princípio da “verdade material”. O que se questiona, entretanto, é a conclusão de que o enquadramento no dolo eventual partiu da premissa de que o agente tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

Ora, se a ingestão de bebida alcoólica teve o propósito voltado para a prática do crime, não que há se falar em dolo eventual, mas na embriaguez preordenada, própria do dolo direto.

Não há dúvida de que a comprovação do dolo eventual é o grande “gargalo” no direito. Logo, se de um lado não se admite a presunção dos seus requisitos, de outro não se pode negar que a identificação desses elementos pode ser extraída do contexto dos fatos (embriaguez associada às circunstâncias em que o acidente ocorreu). Mesmo porque, o veículo na mão de motorista irresponsável transforma-se em uma arma poderosa.

O que preocupa no direito são as generalizações. Nem tudo o que acontece no trânsito com motorista embriagado é dolo eventual, porém há hipóteses em que este dolo pode ficar caracterizado, não se pode negar. Cada caso é um caso, daí a relevância da justiça do caso concreto, feita a partir da análise criteriosa do contexto probatório dos autos. O resto é mera conjetura.

A saída para evitar esses conflitos de interpretação sobre este tema seria a criação de normas específicas para as infrações de trânsito, sobretudo em face da realidade que presenciamos no dia a dia nas vias públicas.

 Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Email: jc.robaldo@terra.com.br


Comentários

 
 
 
 
 
 
 
Imóveis Apartamentos Veículos e Utilitários Importados Motos Diversos Telefones Empregos e Oportunidades